A polifuncionalidade da sanção penal

11/09/2013 14:39

    A polifuncionalidade da sanção penal é instituto que resulta da análise sistematizada dos momentos em que as diferentes finalidades da pena são estabelecidas.

    A pena é modalidade de sanção aplicável àquele que pratica determinado delito. Nesse contexto, a finalidade da pena pode ser concebida, em síntese, segundo as teorias retributiva, preventiva ou unificadora.

    A teoria retributiva reza que se pune o condenado pelo simples fato de ele haver delinquido. Figura, mas palavras de Cleber Masson, como retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado. Aqui não há a preocupação com a readaptação à vida social

    A teoria preventiva, de outra forma, possui finalidade política, pois funciona como meio de combate à ocorrência de novo crime. Falha no fato de, enquanto não haver certeza da eficácia da pena aplicada, não cessar a pena.

    Cabe ressaltar que a prevenção poder geral – positiva ou negativa - ou especial – positiva ou negativa.

    A prevenção geral positiva visa à inviolabilidade do Direito, reafirmando a existência, a validade e a eficácia da norma. A prevenção geral negativa intenta demonstrar aos membros da coletividade que o crime não compensa, existe uma coação psicológica, em face de possível aplicação de pena.

    A prevenção especial positiva preocupa-se com a ressocialização do condenado, para que volte ao convício social apto ao respeito às regras do Direito e bem viver. Para a prevenção especial negativa o que importa é a intimidação do condenado, para que não volte a delinquir e não torne a ofender a lei penal.

    A teoria unificadora, por sua vez, tenta unificar as duas anteriores. Nessa teoria a pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal e evitar a prática de novos crimes – em relação ao criminoso e à sociedade.

    Não obstante as teorias acima, é majoritária a ideia de que o Código Penal atribui à pena uma tríplice finalidade, a saber: retributiva, preventiva e de ressocialização.

    Nesse contexto, a polifuncionalidade da pena, levando-se em conta os aspectos da retribuição, prevenção e ressocialização, deve ser analisada segundo três distintos momentos, ou seja, na pena em abstrato; na aplicação da pena; e na execução da pena.

    Na pena em abstrato, a finalidade precípua é a prevenção geral positiva, que visa evitar que a sociedade cometa o crime. Então, o destinatário é a sociedade e se dá antes da prática do crime.

    Na aplicação da pena, existem duas finalidades distintas: a retribuição e a prevenção especial negativa. Na retribuição, aplica-se a pena na medida da falta cometida. Na prevenção especial negativa, evita-se a reincidência do delinquente. O destinatário de ambas é o acusado, e o momento de aplicação é a dosimetria da pena.

    Por fim, na execução da pena, são três as finalidades pretendidas: retribuição, prevenção especial negativa e prevenção especial positiva. Como supracitado, na retribuição, aplica-se a pena na medida da falta cometida, ao passo que, na prevenção especial negativa, evita-se a reincidência do delinquente. Na prevenção especial positiva, por sua vez, pretende-se a ressocialização do condenado. O destinatário de todas elas é o condenado, e o momento se dá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

Por Cassiandro Rodrigues Ronzani