Celular + presídio= 3 soluções

Celular + presídio= 3 soluções

Hoje em dia, é comum os meios de comunicação noticiarem que presos se utilizam de aparelhos celulares para se comunicar com o mundo externo. Articulações de práticas criminosas são arquitetadas de dentro das penitenciárias. Execuções são encomendadas no cárcere. Até trocas de afeto entre preso e sua família são flagradas e veiculadas incessantemente na mídia.

Mas como entra o celular no presídio?

O celular poderia ter entrado com o próprio preso, o que é muito improvável, pois ele é meticulosamente revistado, no ato de sua prisão. Mas, a título teórico e hipotético de possibilidade, digamos que ele engoliu o celular, momentos antes de ser encarcerado, e, só lá dentro o expeliu.

O celular pode ter entrado também por ocasião da visita de sua família, ou de seu advogado. Aí sim, possibilidade mais pertinente. Seus entes poderiam engolir o celular, do mesmo modo acima; poderiam desmontá-lo e fazer entrar pequenas partes, até que se pudesse reconstruí-lo; poderia mascará-lo ou escondê-lo.

O celular poderia ser inserido no meio prisional com auxílio das autoridades. O diretor, o agente penitenciário, o policial, o delegado, o juiz, o promotor, poderiam fazer entrar o aparelho. Por ação, facilitação ou omissão todas essas autoridades poderiam providenciar que um aparelho celular chega-se a seu destinatário final, o preso – não importando aqui se condenado definitivamente ou não.

Mas qual tratamento que o Direito dá ao preso, ao agente público e aos demais cidadãos que incorrem em tal ato?

É possível conceber, pelo senso comum, que se trata de um falta, de uma infração. Será que é crime?

A melhor resposta é depende. Depende de quem estamos falando. E nesse caso, paradoxalmente, não valerá o dito popular que a corda arrebenta sempre do lado mais fraco.

Se o preso tiver em sua posse, utilizar o fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, segundo o art. 50 da LEP, incorre em falta grave, não importando quem forneceu o aparelho celular a ele.

O que isso quer dizer? Quer dizer que, para o preso, não se trata de crime, mas de transgressão disciplinar, que poderá estar sujeita ou a advertência verbal; ou a repreensão, ou a suspensão ou restrição de direitos, ou, no máximo, a isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo.

Assevera-se que, para o STJ, chip de celular, baterias e outros acessórios incorrem também nessa modalidade de falta grave.

E se for um agente público? Se um Diretor de Penitenciária, ou um outro agente público, envolvido na função de custódia do preso, deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, incorrerá em crime contra a Administração Pública em Geral. Crime de prevaricação, punível com detenção de 3 meses a 1 anos, segundo o art. 319-A do CP.

Mas, não sendo o preso, não sendo o diretor do presídio ou outro agente público? Um ente familiar, um advogado, um comparsa ou outra pessoa, se ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, cometerá crime de favorecimento real, atentatório à Administração da Justiça, punível também com detenção de 3 meses a 1 ano, conforme preleciona o art. 349-A do CP.

 

 

Por Cassiandro Rodrigues Ronzani