Estudando o Código Penal você, fatalmente, um dia chegará ao art. 33. Parece tolice, mas cuidado com o art. 33. Principalmente, porque ele é amigo íntimo dos arts. 5º e 6º da LCP.
Essa galera se uniu para confundir a cabeça dos estudantes de Direito. Por quê? Eu explico.
O caput do art. 33 e seus §§ 1º e 2º, dizem que:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Já os arts. 5º e 6º da LCP, dizem que:
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
Então, a depender do crime ou contravenção cometidos, reclusão, detenção ou prisão simples, cumulando ou não a pena de multa. A depender da quantidade de pena aplicada, será imposto um determinado regime de cumprimento, que nas contravenções penais, nunca será o fechado. Não se pode esquecer que o regime de cumprimento influenciará decisivamente no local de cumprimento.
Ah! Não esqueça que no caso das contravenções o cumprimento deve se dar em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum
A primeira vez que li os dispositivos legais acima entendi todos. Quase todos! Mas aquilo que entendi era fragmentado. Logo que passava para o próximo instituto, ou esquecia o anterior, ou não conseguia concatená-los. Era mais ou menos essa equação que ficava em minha mente:
Então pensei “vou colar na prova”. Mas como? Eu não sabia nem como colocar no papel, e reproduzir os artigos do CP e LCP não iriam ajudar muito.
E agora? Nem no Zé Moleza tinha a solução!
Quebrei a cabeça um pouco e desenvolvi um super método. Mentira, é só uma tabelinha simples, mas que me ajudou muito.
Segue abaixo a tabela esquematizada, com uma ajuda do nosso amigo Ibi:
Por Cassiandro Rodrigues Ronzani