A tal serendipidade

A tal serendipidade

A tal serendipidade

 

Trata-se de mais um neologismo, hoje aplicado ao mundo jurídico. A origem desta palavra vem de sua ancestral inglesa serendipity. Mas a origem de serendipity é mais complexa, remonta a mitologia oriental hindu.

Baseado na cultura oriental, precisamente do Sri Lanka, Horace Walpole (re)escreveu em 1754 o livro Os três príncipes de Serendip. Serendib era como era conhecido o atual Sri Lanka. No livro, os três príncipes, herdeiros do trono de seu pai, foram levados para um distante lugar, onde teriam de provar seu valor, para que pudessem ostentar a qualidade de príncipes. Plano este que somente seu pai sabia.

Com o passar do tempo, em apertada síntese da história, os príncipes colocaram em prática todo o seu conhecimento e observação que praticaram enquanto se instruíam para um dia ser rei. Os melhores mestres tiveram como tutores.

A palavra serendipidade foi o resultado da astúcia dos príncipes que, aos olhos alheios, sempre conseguiam se sair bem dos imbróglios diários por obra do acaso. No livro é relatado o grande poder de observação que os ajudou, mas a palavra, da qual se apropriou Walpole, teve como significado a descoberta por acaso de algo.

No direito é utilizada, por exemplo, quando de uma autorização de escuta ou interceptação telefônica para um determinado fim e, por acaso, fortuitamente, com plena serendipidade, acaba por se descobrir outro crime, que não estava sob o pálio da autorização original.

Contudo mais importante que saber o significado do novo verbete, é o trato dado a novel descoberta. E como soe acontecer no direito, quatro distintas correntes trazem também distintas soluções a saber:

1ª corrente: encabeçada por Paulo Rangel – informa que quando a interceptação telefônica revela outros delitos será aproveitada em razão de todos. Um ato lícito deságua em consequências lícitas. Trata-se de uma corrente minoritária e que se alinha para provas do MP.

2ª corrente: capitaneada por Damásio E. de Jesus – discorre que se forem descobertas acidentalmente outras infrações a interceptação telefônica não serviria como prova por ausência de previsão legal. A interceptação telfônica só seria aproveitada em razão do crime para o qual foi autorizada. Alinha-se tal corrente para provas da Defensoria Pública.

3ª corrente: são adeptos desta Vicente Greco e Luis Flávio Gomes – nesta, se um crime foi acidentalmente descoberto durante a interceptação telefônica o intérprete teria que indagar: Será que entre o crime principal e o acidental há conexão? Se sim, a interceptação telefônica serviria como prova para todos. Se não houver conexão entre os crimes a interceptação telefônica valeria como mera notitia criminis, viabilizando a instauração de inquérito policial para que se apurasse os fatos. Esta é a posição majoritária.

4ª corrente: que tem Luiz Francisco Torquato como defensor – para esta corrente a interceptação telefônica será válida para o crime acidental se houver conexão com o crime principal. Se não houver conexão entre os crimes a interceptação telefônica não serve para nada, nem mesmo como notitia criminis. Corrente minoritária também.

Então, a depender do eu senso de justiça, interpretação ou atuação profissional, poderá lançar mão dos diferentes pontos de vistas acima expostos. Que Deus o abençoe!

 

Por Cassiandro Rodrigues Ronzani